JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública.Risco de reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Agravo improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pretensão de revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em contexto de apreensão de 9 porções de maconha (197,48 g), 9 porções de crack (5,57 g) e 4 porções de pó branco semelhante à cocaína (0,99 g), além de quantia em espécie e motocicleta com sinal identificador adulterado, sendo o agravante respondente a outra ação penal por tráfico de drogas e em liberdade provisória à época dos fatos.3. As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, e na insuficiência das medidas do art. 319. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Agravo regimental requerendo reconsideração ou julgamento colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas variadas e da existência de outra ação penal em curso com o agravante em liberdade provisória.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) saber se a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual pena futura pode ensejar a sua revogação nesta fase.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, estando concretamente motivada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pela persistência do agravante na prática criminosa, enquanto respondia a outra ação penal pelo mesmo delito e se encontrava em liberdade provisória, foi novamente surpreendido na traficância.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta, da variedade e quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva, conforme art. 282, § 6º, do CPP.8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e contumácia delitiva.9. Não cabe, em juízo preliminar, aferir a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual regime de cumprimento de pena futura, dependente da conclusão da instrução e da sentença.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando houver elementos concretos de periculosidade e contumácia do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastarem para acautelar a ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.20.08.2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Rel. Min. Dados do relator no documento , Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 188.710/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Minha relatoria , Quinta Turma, j. 01.07.2025.
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