- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Busca veicular e ingresso domiciliar sem mandado.validade. Irregularidades no flagrante. tema superado. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas.2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP;(ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas (arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica, quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração de relatos contraditórios.3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou, alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF;(iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, que constitui novo título judicial apto a embasar a constrição.6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas, observação de atos de mercancia e forte odor de maconha), configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP.7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 do STF.8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto probatório.9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP).IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312;CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.20.08.2025
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