- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. busca domiciliar. LIMITES DO FLAGRANTE. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos, munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências, havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das munições pelo paciente.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e entorpecentes.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento, com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa , o que afasta, nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar.7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material bélico e a localização na residência do agravante de variedade de entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a gravidade concreta das condutas.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I; CR /1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 25.06.2025
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