JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares e a prévia divulgação da pauta de julgamento.5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o planejamento logístico da operação e a existência de estrutura organizada para o transporte da droga.7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição de pena.9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.10. Mantida a pe na em patamar superior a oito anos de reclusão, subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos da legislação penal.IV. Agravo regimental desprovido.
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