- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.2. São idôneos os elementos descritos pelo Juízo de primeiro grau, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016).4. Agravo regimental não provido.
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