JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal.6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.8. Agravo regimental improvido.
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