- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução da impetração. A defesa sustentou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva já constava dos autos e promoveu nova juntada do documento, requerendo a reconsideração da decisão para apreciação do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento contendo apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva supre a exigência de instrução adequada do habeas corpus e permite o exame da alegada ilegalidade da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal.4. A ausência do inteiro teor do decreto prisional impede a verificação dos fundamentos concretos que embasaram a decretação da prisão preventiva.5. A mera transcrição da parte dispositiva da decisão proferida em audiência de custódia não permite o controle jurisdicional da legalidade da medida cautelar.6. A deficiência instrutória não pode ser suprida pela juntada de documento desprovido da fundamentação integral da decisão impugnada.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta do decreto prisional completo inviabiliza o conhecimento e a análise do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.100.748/RO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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