- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em favor de pessoa submetida à prisão preventiva.2. O agravante sustenta que os documentos necessários à análise do alegado constrangimento ilegal já constariam dos autos, especialmente o acórdão apontado como ato coator, e que, de todo modo, promoveu, em sede de agravo, a juntada do referido acórdão e da decisão que decretou a prisão preventiva.3. Requer o conhecimento do habeas corpus e o exame de mérito, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, na petição inicial do habeas corpus, da cópia integral do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, substituídas apenas por votos avulsos, caracteriza deficiência de instrução apta a impedir o conhecimento do writ; e (ii) saber se a juntada posterior dos documentos essenciais, em sede de agravo regimental, pode suprir o vício de instrução existente no momento da impetração.III. Razões de decidir5. A inicial do habeas corpus não foi instruída com a cópia integral do acórdão do Tribunal de Justiça apontado como ato coator nem com a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, tendo sido juntados apenas votos avulsos, o que impede a exata delimitação do conteúdo do ato impugnado e inviabiliza o exame da legalidade da custódia.6. O habeas corpus, ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações e não admite dilação probatória nem diligências para regularização da instrução após a impetração, competindo exclusivamente ao impetrante o ônus de instruir corretamente a inicial, sobretudo quando assistido por advogado constituído.7. A juntada posterior, em agravo regimental, de documentos essenciais ausentes na impetração não sana a irregularidade verificada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de instruir a petição inicial do habeas corpus.8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de emenda posterior da inicial do habeas corpus para suprir deficiência instrumental ou alterar o pedido e/ou a causa de pedir, motivo pelo qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução.Tese de julgamento:1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos essenciais à análise do alegado constrangimento ilegal.2. A ausência, na impetração, de peças essenciais, como a decisão que decreta a prisão preventiva e o acórdão apontado como ato coator, caracteriza deficiência de instrução e autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus.3. A juntada posterior de documentos essenciais, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus, operando-se a preclusão consumativa quanto à sua correta instrução.4. Não é admissível a emenda da inicial do habeas corpus para suprir deficiência instrumental após a impetração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Quinta Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 909.194/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024; STJ, RHC 122.600/RS, Quinta Turma, j. 5/3/2020, DJe 5/3/2020; STJ, AgRg no HC 837.638/CE, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12/9/2023, DJe 18/9/2023; STF, HC 182.799/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/10/2021.
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