- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, por unanimidade, o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.2. Nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, sendo vedada sua ampliação por analogia, em prestígio à segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.3. A eventual similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista em normas infralegais, não autoriza a extensão de benefício fiscal não expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.4. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.