- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários essenciais à atividade-fim da empresa, ainda que não incorporados fisicamente ao produto final.II - Sustenta o embargante omissão no julgado ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633 da repercussão geral, segundo a qual o sistema constitucional do ICMS observaria o critério do crédito físico, e não o denominado crédito financeiro, circunstância que afastaria o direito ao creditamento pretendido pela contribuinte.III - Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida no recurso especial, solucionando-a à luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 20 da LC 87/96, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, segundo o qual é admissível o creditamento relativo a produtos intermediários essenciais à atividade-fim do estabelecimento, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.IV - O Tema 633/STF tratou de controvérsia de natureza eminentemente constitucional relacionada à extensão da não cumulatividade do ICMS em operações de exportação, não afastando a interpretação infraconstitucional consolidada no âmbito desta Corte Superior acerca do art. 20 da LC 87/96.V - A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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