JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico.II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente.III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica, circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a mercadorias destinadas ao uso doméstico.IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado, circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria.VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.845.249/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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