JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que " n ão parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.7. Agravo interno não provido.
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