STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL DE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR E ATOS NORMATIVOS INTERNOS, TAIS COMO RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS. MULTA POR MÊS DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 28 4 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área ocupada por comunidade quilombola. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018. Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Nesse sentido: STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. IV - Com efeito, "refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. V - Quanto à apreciação de eventual violação de decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial, pois eles não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea a do permissivo constitucional. A orientação do STJ é nesse sentido, consoante se observa dos seguintes julgados daquela Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 VI - Ademais, a matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. VII - Ainda que assim não fosse e por amor ao debate, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da administração direta e órgãos da administração indireta, como o próprio INCRA , esta Corte mantem a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no REsp n. 1.525.797, relator Ministro Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016). VIII - Outrossim quanto ao cerne da controvérsia propriamente dito, o acórdão recorrido fundamentou-se em compreensão eminentemente constitucional, inviabilizando sua reapreciação na via recursal eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.398.724/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.843.635/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. IX - De qualquer modo, não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a eventual violação da separação dos poderes e da reserva do possível, por serem temas de natureza constitucional (art. 2º da CF). Além disso, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. X - Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.891/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2020, DJe de 16/3/2020. Merece registro, outrossim, que esta Corte, nos autos do Resp n. 1.843.635, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2022, já se pronunciou sobre questão análoga, concluindo que o acórdão recorrido, tal como ocorre na espécie, "fez amplo juízo de matéria fática ao concluir que o procedimento voltado à demarcação e titulação das terras apresenta demora injustificável, razão pela qual se justificaria, diante das peculiaridades do caso concreto (..) nesse caso, apenas com a revisão o contexto fático-probatório se poderia chegar à decisão contrária, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ". XI - No que se refere à possibilidade de fixação de multa por mês de atraso, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, que entende ser cabível a sua imposição contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.561.885/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 830.066/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.870.513/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. XII - No tocante aos arts. 497, 499, 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II, do CPC; e 884 do CC, cumpre ressaltar que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. Desta feita, por qualquer ângulo, as pretensões dos agravantes não merecem prosperar. Nessa sentido: AgInt no REsp n. 1.844.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.701.135/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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