- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES. ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e constatação/extração de dados e individualização de amostras.Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.187.273/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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