- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa.2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.III. Razões de decidir4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento.2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.
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