- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 09/03/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a matéria posta em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Conforme Súmula 343/STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido quando divergente a jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ sobre a possibilidade de pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT nos casos de invalidez parcial, incidindo a Súmula 343/STF. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.450.587/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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