- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 26/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória interposta com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se revelar direta e evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequada a situações de interpretação controvertida, como na hipótese. Incidência da Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada pelo Plenário do STF (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014) e deve se estender ao âmbito da legislação infraconstitucional. 2. No caso, a consolidação da jurisprudência acerca da proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau de invalidez apurado, somente ocorreu com a edição da Súmula 474 do STJ (DJe de 19/06/2012) e, definitivamente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (22/05/2013), portanto, após o julgamento do acórdão rescindendo (28/07/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.393.422/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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