- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial.FUNDADAS RAZÕES. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito.III. Razões de decidir3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental im provido.Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde q ue haja fundada suspeita de posse de corpo de delito."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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