JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE POCHETE COM DROGA FRACIONADA E DINHEIRO. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NO IMÓVEL. TEMA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.2. A defesa sustentou que o ingresso dos policiais no domicílio teria ocorrido sem justa causa, com violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia notícia de tráfico de drogas, associada à fuga do acusado para o interior da residência e à dispensa de pochete contendo drogas fracionadas e dinheiro, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude das provas obtidas na diligência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mas admite o ingresso sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito. O Tema nº 280/STF exige elementos objetivos e prévios que indiquem situação de flagrância, sujeitos a controle judicial posterior.5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel: a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas na residência e, ao chegar ao local, constatou que o agravante correu para o interior da casa e deixou cair uma pochete com 25 porções de maconha e R$ 130,00, elementos que indicaram situação de flagrância antes da entrada no domicílio, no qual foram posteriormente apreendidos 800 g de maconha prensada e uma balança de precisão.6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF e do STJ, segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante delito.7. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de justa causa exigiria reexame da dinâmica da abordagem, da fuga, da dispensa da pochete, da alegação de coação e dos depoimentos colhidos na origem. Essa providência é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.8. Afastada a ilicitude da diligência, permanece hígida a condenação, fundada no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos depoimentos policiais e na admissão do agravante quanto à propriedade da droga.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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