- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ERRO ESTATAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, reconhecida nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento, por erro estatal na expedição de mandado em endereço diverso do constante dos autos, com decretação de revelia e frustração do interrogatório.3. As decisões anteriores. O Tribunal local anulou parcialmente o processo e declarou extinta a punibilidade quanto a um dos delitos por prescrição. A decisão agravada manteve o acórdão por alinhamento à jurisprudência desta Corte quanto à nulidade decorrente da falha estatal, afastando a alegação de nulidade de algibeira e de ausência de prejuízo, bem como a suposta negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento, por expedição de mandado em endereço diverso do constante dos autos, configura nulidade apta a ser reconhecida por prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da revelia e da não realização do interrogatório.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se caracteriza nulidade de algibeira e preclusão quando a defesa técnica esteve presente na audiência, não se insurgiu no momento e arguiu a nulidade apenas em sede recursal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de preclusão e de inexistência de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e regularidade formal, mas não há elementos para modificar a decisão agravada.7. Configurado erro estatal na expedição do mandado de intimação para endereço diverso do constante dos autos, inviabilizando a ciência do acusado sobre a audiência de instrução e julgamento e culminando na decretação de revelia, hipótese que contraria o art. 399 do CPP e a garantia de defesa.8. A ausência de interrogatório decorrente da falha estatal evidencia prejuízo concreto ao réu, pois o interrogatório constitui meio de defesa de natureza personalíssima, apto a resguardar a ampla defesa e o contraditório; incide a regra do art. 563 do CPP, com demonstração do prejuízo.9. Não se caracteriza nulidade de algibeira: inexistiu tentativa válida de intimação pessoal, não há conduta omissiva da defesa nem descumprimento do dever de atualização de endereço, afastando a preclusão prevista no art. 571, II, do CPP.10. A participação da defesa técnica na audiência não supre a ausência de interrogatório do réu, dada a relevância autônoma do ato no sistema processual penal.11. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão acusatória, não havendo violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A expedição de mandado de intimação para endereço diverso do constante dos autos, que impede a ciência do acusado e frustra o interrogatório, configura nulidade por prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.2. Não há nulidade de algibeira quando o vício decorre de falha do aparato estatal, sem conduta omissiva atribuível à defesa e sem tentativa válida de intimação pessoal, afastando a preclusão.3. A participação da defesa técnica na audiência não supre a ausência de interrogatório do réu, dado o caráter personalíssimo do ato.4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, e; CPP, art. 571, II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.507.134/DF, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.