- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
execução penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos legais e normativos não atendidos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução penal, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo a distância.2. Fato relevante. O Agravante afirma possuir certificados emitidos por instituição educacional, com carga horária e conteúdo programático, e sustenta haver registro ativo junto ao órgão educacional federal, além de alegar que a integração ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional seria responsabilidade da administração penitenciária.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o entendimento de que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar os requisitos exigidos à remição por estudo a distância, notadamente certificação por autoridades educacionais competentes e demonstração de carga horária diária.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação pelas autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária diária e da integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.III. Razões de decidir5. A remição por estudo a distância exige, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária diária de estudos, frequência e métodos de avaliação, além de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.6. A documentação apresentada pelo Agravante não demonstra a certificação exigida pelas autoridades educacionais nem a comprovação da carga horária diária de estudos, inviabilizando o reconhecimento da remição.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.236), firmou tese no sentido da imprescindibilidade dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo a distância.8. Ausentes elementos idôneos de fiscalização e controle das atividades educacionais, não se reconhece a autenticidade das informações necessárias à remição, razão pela qual se mantém a decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária diária, frequência e métodos de avaliação, e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 2. A apresentação de certificados desacompanhados dos elementos de fiscalização e controle exigidos pela Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ n. 391/2021 não autoriza a remição.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.212/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, repetitivo (Tema 1.236), j.06.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
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