- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS.Busca pessoal. Fundada suspeita NÃO CONFIGURADA. Provas ilícitas.ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo IM provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, em razão do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da contaminação das provas dela derivadas.2. A sentença de primeiro grau absolveu com base no art. 386, III, do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca pessoal e determinou o desentranhamento das provas. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para afastar a nulidade e reconhecer a licitude da abordagem. A decisão ora agravada restabeleceu a sentença absolutória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias genéricas, tais como nervosismo ao avistar a viatura, permanência em local de intenso tráfico e conhecimento prévio dos policiais acerca de envolvimento do abordado, configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.III. Razões de decidir4. Circunstâncias genéricas como nervosismo, local notoriamente associado ao tráfico e conhecimento prévio policial não constituem, por si, elementos objetivos e concretos capazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal.5. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a diligência, a busca pessoal é ilícita, bem como as provas dela derivadas, observando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que inviabiliza a manutenção de condenação lastreada em tais elementos.6. A conclusão quanto à ausência de justa causa para a abordagem, fundada em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, consubstancia reenquadramento jurídico e não exige revolvimento fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 820.634/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.
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