- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante, considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento anterior à busca pessoal.2. A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca pessoal.3. Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.4. Superado o direito penal do autor: inadmissível responsabilização por associação sem demonstração de conduta individualizada.5. Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca inicialmente desprovida de justa causa.6. Recurso especial DESPROVIDO. (REsp n. 2.229.773/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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