- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF.2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. (AgRg no REsp n. 2.263.063/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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