- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Corrupção ativa. Condenação fundada em depoimentos policiais. Súmula 7/STJ.Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal.2. Fato relevante. Condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo. A Agravante sustenta ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada exclusivamente na palavra dos policiais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance probatória.4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à oferta de vantagem indevida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.6. A orientação prevalente da Corte Superior é no sentido de que o depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode, em tese, fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, cabendo ao julgador aferir sua coerência e harmonia com o conjunto probatório.Ressalva do ponto de vista pessoal deste relator, que restou parcialmente vencido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.7. A alegação de perda da chance probatória pela não apresentação de imagens das câmeras corporais não impõe absolvição quando há prova testemunhal idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 333; CPC, art. 1.002.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, Súmula 7
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.