- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por estupro de vulnerável.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base teria se apoiado em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pela relação de parentesco, confiança e hospitalidade; e indevida negativa das circunstâncias do crime diante de suposta premeditação e execução em momentos de menor vigilância.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, com fundamentação própria, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. A decisão monocrática manteve o acórdão, afastando ilegalidade na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Tribunal Superior na dosimetria, notadamente quanto: (i) à valoração negativa da culpabilidade fundada em relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança; e (ii) à valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da execução em contexto de menor vigilância e da idade da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade (art. 59 do Código Penal).6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as peculiaridades concretas do caso.7. A utilização de relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança para a prática do crime evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal, não configurando bis in idem.8. A execução do delito em contexto de menor vigilância, quando a vítima, com onze anos de idade, encontrava-se sob cuidados de terceira pessoa em razão da hospitalização da genitora, revela gravidade concreta e permite a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem confusão com elementos inerentes ao tipo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e gravidade do fato, com motivação conforme o art. 59 do Código Penal.2. A relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança utilizada para a prática do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem em crimes de estupro de vulnerável. 3. A execução do crime em contexto de menor vigilância e aproveitamento da ausência de responsáveis permite a valoração negativa das circunstâncias do crime por gravidade concreta, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 4. A intervenção do Tribunal Superior na dosimetria da pena somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 (AgRg no REsp n. 2.269.959/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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