- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, a agravante ajuizou ação rescisória, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. A controvérsia posta nos autos está em definir se a rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2007 e a ação rescisória foi ajuizada em 2019.2. Nos termos do art. 1.057 do CPC, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".3. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a rescisória em questão foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73. Precedentes do STJ.4. Agravo interno não provido.
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