- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITA DO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano. 2. No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017). 3. Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23/9/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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