- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. TESE NÃO AUTONOMAMENTE DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão.2. A mera improcedência da tese de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na origem.3. Embora haja desenvolvimento argumentativo quanto aos arts. 10, 369, 505 e 1.022, I, do CPC, a controvérsia deduzida no recurso especial, tal como estruturada pela parte recorrente, reclama revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da suficiência da prova documental, da desnecessidade da instrução oral e da inexistência de fortuito externo.4. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.
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