- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial.3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, que tratam de situações em que o devedor era sabidamente residente no local das diligências.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.934.597/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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