- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR LESÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que, em retratação, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de lesão por arma de fogo em troca de tiros durante operação policial, mantendo acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, fixou danos morais em R$ 50.000,00, afastou danos materiais por falta de comprovação e rejeitou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o nexo causal entre a troca de tiros em operação policial e a lesão sofrida pelo autor, bem como a responsabilidade objetiva do Estado, incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegada ausência de comprovação do nexo causal.3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a existência de nexo causal, com base no acervo probatório, reconhecendo a ocorrência de troca de tiros em ação policial, a lesão sofrida pelo autor nesse contexto e a ausência de comprovação, pelo ente estatal, de excludente de responsabilidade, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.5. Agravo interno des provido.
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