- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou viabilizar o prequestionamento pretendido.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito.5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e da tese do art. 479 do CPP.6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente reconhecido.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não evidenciado vício na decisão embargada.
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