- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. NULIDADE SEM PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.2. Condenação por delito previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com manutenção em apelação. No recurso especial, alegada violação aos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, com pedido de nulidade da prova e absolvição, inadmitido na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).3. No agravo em recurso especial, não indicado o trecho do acórdão recorrido em que a tese federal teria sido enfrentada, resultando no não conhecimento por falta de impugnação específica. No agravo regimental, a defesa sustenta prequestionamento e excesso na exigência de transcrição de trecho do acórdão, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento, explícito ou implícito, dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) saber se, subsidiariamente, a nulidade invocada depende da demonstração de prejuízo concreto e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).III. Razões de decidir5. O agravo regimental é tempestivo, mas não afasta o vício originário de ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.6. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que implícitos; a mera suscitação nas razões não supre a falta de pronunciamento. Ausente indicação de enfrentamento da tese à luz dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, subsistem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.7. A exigência de apontar o trecho do acórdão recorrido que enfrentou a controvérsia não configura formalismo excessivo, mas expressão do ônus da dialeticidade, sobretudo quando o óbice na origem foi a falta de prequestionamento.8. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a declaração de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado.9. Nos delitos contra a dignidade sexual, praticados em regra sem testemunhas, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos probatórios, possui especial relevância; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 2.997.859/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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