JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Prequestionamento. NÃO OCORRÊNCIA.Art. 155 do CPP. Palavra da vítima corroborada. ABSOLVIÇÃO. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por crimes sexuais contra vulnerável.2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta: (a) existência de prequestionamento quanto ao laudo pericial; (b) condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial;e (c) fragilidade do conjunto probatório, com ausência de confirmação dos atos sexuais em juízo, inexistência de testemunha presencial e inexistência de elemento técnico independente.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, com fundamento na prova oral judicializada (depoimentos da vítima e de testemunhas), reputando comprovadas a materialidade e a autoria, e a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa ao laudo pericial está prequestionada, à luz da exigência de debate explícito pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Ausência de prequestionamento: a tese sobre o laudo pericial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. O prequestionamento implícito exige discussão explícita da tese no acórdão recorrido.6. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP: a condenação apoiou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e da genitora, que corroboraram os elementos informativos colhidos na fase investigativa.7. Suficiência probatória em crimes sexuais: a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos dos autos, possui especial relevância para embasar o édito condenatório, mesmo na ausência de testemunha presencial direta.8. Óbice ao reexame fático-probatório: a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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