- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e na incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182/STJ. Embargante alega omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando ter havido impugnação pormenorizada e demonstração de divergência jurisprudencial. Pedido de saneamento dos vícios apontados com base no art. 619 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e de demonstração de divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e, por analogia, 182/STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem via estreita destinada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.4. O acórdão embargado encontra-se claro e suficientemente fundamentado, com exposição adequada das razões de decidir e alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. As razões dos embargos revelam mera inconformidade com a conclusão do julgado, visando à rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.6. Inexistem os vícios apontados (omissão ou erro de premissa fática), pois o acórdão embargado examinou a insuficiência de impugnação específica e a ausência de cotejo analítico apto a afastar os óbices sumulares, não havendo matéria a ser integrada ou corrigida.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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