- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental. Art. 619 do CPP. Súmula 83/STJ.Ausência de omissão. Rediscussão indevida do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ, por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula 83/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por óbice sumular.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do decidido.7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do óbice sumular.9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:
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