- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência de vício.Prova ilícita desconsiderada. Condenação mantida por provas independentes. Inviável prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com pedido preliminar de alteração da classe processual para recurso especial e alegação de omissões quanto à permanência de prova ilícita nos autos, à necessidade de seu desentranhamento e à suposta centralidade do áudio na condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado aptos a justificar os embargos de declaração; (ii) a classe processual deve ser alterada para recurso especial, apesar do processamento nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ; (iii) a condenação pode ser mantida sem o desentranhamento do áudio cuja cadeia de custódia foi reconhecidamente quebrada, por existir suporte probatório independente; e (iv) é cabível a manifestação, para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir3. Não se verificou omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, cujos fundamentos se encontram suficientemente delineados, sendo os aclaratórios manejados com nítido propósito de obter efeitos infringentes, hipótese estranha ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, III, do CPC.4. A adoção do procedimento do art. 253, II, b, do RISTJ não implica alteração de classe processual nem autoriza sustentações orais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A quebra da cadeia de custódia do áudio extraído de aparelho celular foi reconhecida e seu conteúdo desconsiderado; o desentranhamento mostrou-se desnecessário, pois a condenação permaneceu amparada por provas independentes, notadamente a palavra da vítima, imagens de segurança, depoimentos testemunhais e a admissão do envio da mensagem pelo ora embargante.6. Nenhuma das provas consideradas para a formação do convencimento judicial guarda relação com o conteúdo da prova viciada, permanecendo hígidos e independentes os demais elementos de convicção que embasaram a decisão.7. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes. 2. A desconsideração de prova ilícita por quebra da cadeia de custódia não impõe seu desentranhamento quando a condenação se sustenta em provas autônomas e independentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. A aplicação do art. 253, II, b, do RISTJ não acarreta alteração da classe processual.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, II, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 229551, DJe 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.067.555/SC, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.538.492/SC, Corte Especial, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.