- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Óbices sumulares. Alegada omissão quanto a matérias constitucionais. Cadeia de custódia. Inexistência de vícios. Efeitos infringentes indevidos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ.2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia, validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório.3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas (CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV)e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame específico da tese de cadeia de custódia.5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ.8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além da inafastabilidade da jurisdição.9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ).10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do julgamento.11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV;CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.
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