- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006.4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.104.793/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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