- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ.2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes.5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade.6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.106.107/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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