- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ.2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes.5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade.6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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