- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O voto consignou a linha argumentativa defensiva e, de modo claro e fundamentado, concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por isso, a Súmula 182/STJ.3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.117.384/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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