- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Art. 315 e art. 619 do CPP. Alegação de omissão e fundamentação per relationem. Aplicação da Súmula n. 568/STJ. Inexistência de violação. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação per relationem; requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do art. 315 do CPP.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão relevante.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese específica suscitada em embargos de declaração.6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula 568/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem no acórdão impugnado.III. Razões de decidir8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP não impõe rebater individualmente todos os argumentos.10. A utilização de precedentes que versam sobre questões processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos, é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por tratarem de idêntica matéria de direito processual.11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315 e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a competência desta Corte Superior.13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios termos, inexistindo ra zão para reforma.IV. Dispositivo e tese14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casoscom tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
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