JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido por óbice da Súmula 7/STJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação per relationem válida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido.III. Razões de decidir4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação per relationem é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.04.02.2025, DJEN 10.02.2025
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