- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase admissional para o exame do mérito recursal.5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise de questões de mérito.6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
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