JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de contradição. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
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