JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri.Soberania dos veredictos. Negativa de prestação jurisdicional.Óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico.2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ, com a reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.III. Razões de decidir4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos veredi ctos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no art. 593, III, "d", do CPP.6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF.7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade às provas.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP.2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.
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