- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EMNEG EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 08/02/2023, no município de Alegre/ES, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, seu padrasto, que se encontrava sentada ou agachada, desarmada e sem possibilidade de reação.3. A defesa sustentou, no recurso especial, violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, diante da alegada legítima defesa putativa, ausência de animus necandi, temor em relação à vítima e supostas contradições em depoimento testemunhal. O recurso, todavia, não foi admitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que o veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte em versão probatória plausível, formada pelo laudo cadavérico, pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial e pela confissão do acusado, que admitiu ter efetuado disparos contra a vítima. A Corte local registrou que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo quando se encontrava sentada ou agachada, desarmada e sem possibilidade de defesa.6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias porque não ficaram demonstradas agressão atual ou iminente, ausência de animus necandi ou moderação no emprego dos meios utilizados, sobretudo diante dos múltiplos disparos efetuados contra vítima surpreendida em posição vulnerável.7. A pretensão defensiva de reconhecer legítima defesa putativa, afastar o animus necandi ou concluir que a decisão dos jurados estaria manifestamente dissociada da prova dos autos exige nova apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.8. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório.9. A incidência da Súmula nº 7/STJ também compromete, na espécie, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe revolvimento de fatos e provas.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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