JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais.4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi diligenciado pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.181.631/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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