JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Agravo em recurso especial. Súmula n. 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Manutenção do não conhecimento. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência das Súmulas 182.III. Razões de decidir3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ e as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar, com argumentação concreta, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos citados na decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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