- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ.Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial:(a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e especificamente a falta de cotejo analítico.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP.6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC;EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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